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    Somos uma empresa especializada em habilitar o transportador no Regime Especial de Trânsito Aduaneiro‎ (DTA) e emissão de apolice de garantia aduaneira.

SEGURO TRANSPORTE

Somos uma empresa especializada em habilitar o transportador no Regime Especial de Trânsito Aduaneiro‎ (DTA) e emissão de apolice de garantia aduaneira.

O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos. Artigo 315 do Regulamento Aduaneiro).

O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino conclui o trânsito aduaneiro. artigo 316 do Regulamento Aduaneiro).

Sem prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independe de despacho para trânsito a remoção de mercadorias de uma área ou recinto para outro, situado na mesma zona primária. Artigo 325 § 2º, do Regulamento Aduaneiro).

Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, o trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma unidade. Artigo 336 parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro) As modalidades de trânsito são as seguintes, segundo a origem, destino e submissão ou não a despacho de exportação/reexportação: (arts. 318 e 319 do Regulamento Aduaneiro).

1. Trânsito de importação (mercadorias procedentes do exterior e destinadas ao País):
o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;
o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;
o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga.

2. Trânsito de passagem (mercadorias procedentes do exterior e a ele destinadas):
Inclui-se na modalidade de trânsito de passagem, devendo ser objeto de procedimento simplificado:
o transporte de materiais de uso, reposição, conserto, manutenção e reparo destinados a embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro;
o transporte de bagagem acompanhada de viajante em trânsito ;
o transporte de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional.
o transporte de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional.

3. Trânsito de exportação (mercadorias submetidas previamente a despacho de exportação ou de reexportação):
o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;

Além das modalidades mencionadas no Regulamento Aduaneiro, o transporte da mercadoria admitida no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) com destino ao local de embarque para o exterior ou de transposição de fronteira é efetuado por meio da Declaração de Trânsito de Transferência (DTT). (art. 5º, inciso IV, da IN SRF nº 248, de 2002).


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TRÂNSITO ADUANEIRO

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O Trânsito Aduaneiro é um dos regimes aduaneiros especiais que compõe o ordenamento jurídico aduaneiro. O regime aduaneiro especial é também denominado regime econômico porque em princípio objetiva a suspensão do pagamento dos direitos aduaneiros, seja na importação como na exportação, por razões econômicas, ou seja, razões de interesse do País.

No caso do trânsito o objetivo é o controle aduaneiro da carga. A mercadoria, sabemos, só pode entrar ou sair do país por zona primária. Se o despacho for feito na zona primária não há porque usar esse regime suspensivo. Porém, existe a possibilidade da mercadoria ser despachada em outro local e para tanto tem que sair da zona primária revestida de cautelas tais que evitem fraude, ou seja, sua introdução no país sem pagamento desses direitos. É o caso da mercadoria que descarregada na zona primária vai para um Porto Seco, que será local alfandegado de zona secundária. Isto no caso da importação. No caso da exportação a mercadoria pode ser conferida para exportação em repartição de zona secundária e só pode seguir para a zona primária, para o efetivo embarque para o exterior, se acobertada pelo regime de transito aduaneiro.

Há ainda o caso do trânsito internacional, ou trânsito de passagem, em que a mercadoria é descarregada no Brasil apenas para seguir a outro país por via terrestre, de passagem pelo Brasil a fim de integrar a economia de outro país. Não pode seguir sem a segurança necessária que só o trânsito aduaneiro lhe pode dar.

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Trânsito Aduaneiro de Importação

Trânsito aduaneiro é o regime especial que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos.

Art 318 RA - São modalidades do regime de trânsito aduaneiro: I - o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;.


Informações Gerais

Art 321 ro RA - Poderá ser beneficiário do regime
I - o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 318;
O Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito), destina-se ao controle aduaneiro informatizado do regime especial de trânsito aduaneiro de entrada, passagem ou transferência, inclusive na operação de transporte multimodal. Não se aplica às remessas postais internacionais nem ao trânsito de mercadorias submetidas previamente ao despacho aduaneiro de exportação ou de reexportação. (art. 1º da IN SRF nº 248, de 2002).

Principais características:
Abrange todas as operações de trânsito entre todas as unidades da Receita Federal do Brasil (URF), exceto as operações abrangidas pelo Siscomex Exportação;
Controla a atuação dos transportadores através de cadastros informatizados de validade nacional, a prestação de Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA), a prestação de garantia, o gerenciamento de ocorrências e a aplicação de penalidades;
Permite a elaboração da Declaração de Trânsito antes da chegada da carga no território aduaneiro;
Controla eletronicamente as cargas sob o regime de trânsito aduaneiro, desde o início da operação de trânsito até a sua conclusão;
Possibilita retratar de forma automática a realidade do trânsito aduaneiro no Brasil, através de dados estatísticos atualizados periodicamente pelo Sistema.

O Siscomex Trânsito obedece aos procedimentos de cadastramento e habilitação, bem como aos parâmetros de segurança da informação, tais como:
1. controle de acesso via senha pessoal e intransferível (cadastramento de senha);
2. permissão de acesso a um determinado Perfil (habilitação de perfil);
3. verificação da representatividade do usuário com a empresa (habilitação de responsável legal e credenciamento de representante);
4. vinculação entre o servidor aduaneiro e a URF de origem ou de destino do trânsito (cadastro de lotação do servidor).

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